Boa Noite galera, tudo bem?
Acho que a maioria já sabe que tenho um Uno 1.5R 1989 a menos de 3 meses.
Ele está ótimo de lata, interior, detalhes mas de mecânica ele não está 100%.
A segunda marcha está arranhando quando faço a troca mais rápida de 1ª pra 2ª ou até na hora de reduzir de 3ª pra 2ª. O restante das marchas, entram e não arranham em nenhuma circunstância.
Já falaram que pode ser o sincronizado. O que vocês acham?
Lembrando que se engatar a 2ª marcha no "tempo" ela não arranha.
Eu gostaria de saber pois o carro ainda está na "garantia" de 3 meses pelo garagista.
Então gostaria de saber e resolver o quanto antes essa questão.
Muito Obrigado e abraço.
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Arranhando quando engata 2ª.
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Quente faz tb??
É "normal"... hehe desconheço algum que não faça.. sinal da certidão amarelada.
Aproveite a tal garantia e mande arrumar, só trocar os sincronizados e luvas
É "normal"... hehe desconheço algum que não faça.. sinal da certidão amarelada.
Aproveite a tal garantia e mande arrumar, só trocar os sincronizados e luvas
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Quente também!
Fui no único lugar daqui da cidade que meche com caixas, onde é um senhor com mais de 70 anos de idade.
Ele entende bastante(mais de 50 anos no ramo) mas o problema é se encontro ainda essas peças pq ele só faz a mão de obra, não trabalha com venda de peças.
Alguém aí teria algum contato dessas peças?
Obrigado.
Fui no único lugar daqui da cidade que meche com caixas, onde é um senhor com mais de 70 anos de idade.
Ele entende bastante(mais de 50 anos no ramo) mas o problema é se encontro ainda essas peças pq ele só faz a mão de obra, não trabalha com venda de peças.
Alguém aí teria algum contato dessas peças?
Obrigado.
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Já passaram os 90 dias? A loja não te deu a garantia de "boazinha", quem te garante é o Código de Defesa do Consumidor.
Se ainda não passaram os noventa dias, vc tem que enviar à loja uma carta pelo correio com AR, antes dos noventa dias e o quanto antes melhor. Escreva na carta a data da compra e a data em que vc constatou que a marcha estava arranhando (a lei chama isso de vício). Com esta carta vc estará mais garantido de que a loja vai te reembolsar o reparo.
Não acredite em conversa de vendedor, as palavras dele voarão ao vento, a carta que estou te dizendo para enviar é uma documento que comprovara que vc reclamou do vício e valerá como prova em um caso extremo, como, por exemplo, um processo judicial.
Veja o texto da lei:
CDC, lei 8878/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (bla, blá, blá)..
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - (blá, blá, blá);
II - (blá, blá, blá);
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - (blá, blá, blá);
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Se ainda não passaram os noventa dias, vc tem que enviar à loja uma carta pelo correio com AR, antes dos noventa dias e o quanto antes melhor. Escreva na carta a data da compra e a data em que vc constatou que a marcha estava arranhando (a lei chama isso de vício). Com esta carta vc estará mais garantido de que a loja vai te reembolsar o reparo.
Não acredite em conversa de vendedor, as palavras dele voarão ao vento, a carta que estou te dizendo para enviar é uma documento que comprovara que vc reclamou do vício e valerá como prova em um caso extremo, como, por exemplo, um processo judicial.
Veja o texto da lei:
CDC, lei 8878/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (bla, blá, blá)..
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - (blá, blá, blá);
II - (blá, blá, blá);
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - (blá, blá, blá);
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;